Segundo o Ministério Público, os servidores Francisco Canindé Câmara, Hildete Câmara Costa e Manoel Douglas Rufino praticaram ato de improbidade, pois recebiam seus vencimentos sem trabalhar, pagando para que terceiros desempenhassem suas funções na Escola Estadual Paulo VI. Segundo o Órgão Ministerial, os atos foram praticados nos anos de 2006, 2007 e 2008, mesmo após a assinatura do Termo de Cooperação, ocorrido em maio de 2008.
Ainda de acordo com o MP, os réus, na posição de professores concursados, pagavam terceiros para exercerem as suas funções. Posteriormente a assinatura do Termo de Cooperação com o Estado e Pedro Avelino no ano de 2008, o município passou a realizar os pagamentos dos vencimentos dos acusados, sem que os mesmos trabalhassem, além de contratar professores temporários para desempenhar as funções deles. Para o MP, os documentos e informações colhidos no inquérito são suficientes para provar a prática de atos de improbidade administrativa pelos envolvidos no ato.
“Não restam dúvidas de que não comparecer ao trabalho e contratar terceiros para substituir-se na prestação do serviço público configura ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, pois macula diversos princípios da administração, especialmente os da legalidade, probidade, moralidade”, comentou o juiz.
Hildete Câmara foi condenada a pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor das remunerações indevidamente recebidas (período de 2007 até a aposentadoria), acrescido de juros e corrigidas monetariamente. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Ente Público lesado. Ela também teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de dez anos.
Manoel Douglas Rufino, como foi reconhecida a prescrição, foi condenado a apenas a ressarcir integralmente a lesão causada aos cofres públicos, devendo restituir o valor de seis remunerações recebidas no ano de 2007, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. A condenação dele em ressarcir o erário deve ficar suspensa até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE.
O magistrado deixou de condenar Francisco Canindé Câmara a ressarcir o prejuízo causado ao erário em razão de seu falecimento e não integração do espólio ao processo, o que não impede eventual interposição de ação autônoma neste sentido, caso o STF venha a entender pela imprescritibilidade da determinação de ressarcimento ao erário.
Fonte: Portal G1 RN